PROCESSO
CEE Nº 925/98 – Ap. Proc.CEE nº 466/05 –
Reautuado em 26/8/05
INTERESSADO: Conselho Estadual
de Educação EMENTA ORIGINAL Duração
do ensino fundamental – Ampliação
do ensino obrigatório ASSUNTO: Ampliação
do Ensino Fundamental para nove anos RELATOR: Cons. Mauro
de Salles AguiarINDICAÇÃO CEE Nº 52/2005
– CEB – Aprovada em 09-11-2005
CONSELHO PLENO
1. Relatório
A lei 11.114 de 16 de maio de 2005,
estabeleceu como obrigação dos pais ou
responsáveis a matrícula das crianças
a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental.
Contraditória e com uma precária redação,
aprovou a antecipação da escolaridade
obrigatória sem, contudo, instituir o ensino
fundamental de nove anos. Na prática, essa lacuna
da lei, em estados como São Paulo, significaria
uma redução da escolaridade, na medida
em que na grande maioria dos municípios já
há uma universalização da educação
infantil a partir dos seis anos. A nova legislação
também não leva em consideração
que o aumento da escolaridade básica obrigatória
para nove anos – altamente desejável –
deve ser analisado primeiramente no que se refere ao
número de horas diárias que, em média,
os estudantes passam na escola. Qual o sentido da obrigatoriedade
de oferta de nove anos de escolaridade quando um número
expressivo de municípios brasileiros, inclusive
o município de São Paulo, não alcançou
às cinco horas diárias de permanência
na escola?
A rede pública estadual
de São Paulo priorizou, corretamente a permanência
na escola. Como conseqüência, um estudante
de escola pública estadual que curse oito anos
do ensino básico, com cinco horas diárias,
terá, ao final de oito anos, oito mil horas de
escolaridade (considerando duzentos dias letivos). Por
outro lado, um estudante de um município com
uma permanência na escola de quatro horas diárias,
terá ao final de nove anos de escolaridade, uma
escolaridade de sete mil e duzentas horas – 10%
menor do que o estudante da escola pública estadual
ou municipalizada paulista.
Entendemos como prioridade na operacionalização
da lei no Estado de São Paulo: não desorganizar
as redes estaduais e municipais que estão funcionando
relativamente bem e, em muitos casos, muito bem. A extensão
do ensino fundamental para nove anos, que na prática
significa transformar o último ano da educação
infantil no ano inicial da primeira fase do ensino fundamental,
deverá ser gradativa, de forma a não provocar
situações absurdas de termos, em 2006,
crianças com seis anos, sete anos e sete anos
e meio matriculadas em um “primeiro ano”.
De qual “primeiro ano” estaríamos
falando? Qual o conteúdo pedagógico desse
“primeiro ano”, criado de maneira tão
inconseqüente pelo legislador e sancionado de forma
tão precipitada pelo executivo federal? Um outro
grave problema a ser considerado é não
perder a identidade pedagógica dessa etapa educacional
– último ano da educação
infantil (legislação anterior) ou ano
inicial do ensino fundamental (nova legislação)
– tanto em relação ao trabalho em
sala de aula, quanto aos recursos humanos e instalações
físicas. Uma dificuldade adicional é a
divisão de recursos entre estados e municípios.
Devemos também tomar um
especial cuidado em não agredir a Constituição
Federal, inviabilizando parte considerável da
rede de creche e pré-escola (públicas
e privadas), se não se permitir que atendam às
crianças de seis anos.
Constituição Federal
“Artigo 208 – o dever do Estado com educação
será efetivadomediante a garantia de:I - ...II
- ...III - ...IV – atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade.”
(gg nn)
2. Conclusão
Considerando que, a ampliação
do ensino fundamental para nove anos é demanda
de uma ampla maioria da comunidade de educadores no
Brasil e em São Paulo e também uma realidade,
há muitos anos implantada nos países desenvolvidos
e nos países em desenvolvimento, mais prósperos,
como por exemplo, Coréia do Sul, Taiwan e Chile,
mas com os cuidados e a responsabilidade de não
prejudicar o trabalho realizado com os alunos dentro
do espaço escolar pelos sistemas estadual e municipais
no Estado de São Paulo, decidimos:
2.1 para as crianças que
ingressarem no ensino fundamental com seis anos completos
até ... 31-12-2005, será garantido, a
partir de 2006, pelo menos nove anos de escolaridade.
Para essas crianças, os sistemas de ensino devem
ampliar a duração do ensino fundamental
para nove anos. Nesse caso, o ensino fundamental será
organizado com cinco anos iniciais para crianças
de 6 a 10 anos e, com quatro anos finais, para adolescentes
de ... 11 a 14.
2.2 em 2006, terão direito
à matrícula no 1º ano do ensino fundamental,
crianças com seis anos completos ou a completar
até 31 de dezembro de 2005. Poderão as
escolas ou sistemas de ensino estabelecerem normas que
permitam a matrícula com seis anos incompletos.
2.3 as crianças que ingressarem
no ensino fundamental com sete anos em 2006, e a turma
de ingressantes nos anos anteriores (independente da
idade de ingresso), deverão cumprir os planos
curriculares do ensino fundamental de oito anos, sendo
essa determinação parte integrante do
período de transição, evitando-se
a situação pedagógica altamente
desaconselhável de alunos no 1º ano do ensino
fundamental com diferenças de idade de até
um ano e meio.
2.4 o 1º ano do ensino fundamental
deverá manter sua identidade pedagógica
e de instalações, muito mais próxima
dos dois últimos anos da educação
infantil do que dos quatro anos restantes da primeira
fase do ensino fundamental. As atuais escolas de educação
infantil poderão oferecer os serviços
educacionais do 1º ano do ensino fundamental, se
necessário, em parceria com escolas que mantenham
o ensino fundamental. A partir de 2007, as escolas que
ministram o ensino fundamental matricularão no
2º ano, alunos que comprovem ter cursado o 1º
ano do ensino fundamental. Durante o ano de 2006, o
Conselho Estadual de Educação, as escolas
e os sistemas de ensino deverão promover estudos,
debates e entendimentos para adequação
dos respectivos projetos pedagógicos, garantindo
a matrícula aos seis anos e o ensino fundamental
de nove anos. A partir de 2006 (para as crianças
que ingressarem no ensino fundamental com 6 anos completos
ou a completar):
(segue)
| Ensino Fundamental de 9 anos
|
Correspondência Idade/Ano/Série
|
Ensino Fundamental de 8 Séries
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| 1º ANO 2º ANO 3º
ANO4º ANO5º ANO |
6 ANOS 7 ANOS 8 ANOS 9 ANOS 10
ANOS |
1ª SÉRIE 2ª SÉRIE
3ª SÉRIE 4ª SÉRIE |
| Segunda Fase |
|
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| do Ensino |
|
|
| Fundamental |
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|
| de 9 Anos |
|
|
| (Composta de 4 anos) |
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| 6ªANO |
11 ANOS |
5ª SÉRIE |
| 7ª ANO |
12 ANOS |
6ª SÉRIE |
| 8ª ANO |
13 ANOS |
7ª SÉRIE |
| 9ª ANO |
14 ANOS |
8ª SÉRIE |
| Primeira Fase do |
|
|
| Ensino Fundamental |
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|
| + Segunda Fase do |
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| Ensino Fundamental |
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| = 9 Anos de Escolaridade |
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São Paulo, 28 de setembro
de 2005.
a) Cons. Mauro de Salles Aguiar – Relator
3. Conclusão
A Câmara de Educação
Básica adota, como sua indicação,
o Voto do Relator. Presentes os conselheiros: Ana
Maria de Oliveira Mantovani, Custódio Filipe
de Jesus Pereira, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro
Villaça de Souza Campos, Mariléa Nunes
Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomão,
José Kassab e Wander Soares.
Sala da Câmara de Educação
Básica, em 28 de setembro de 2005.
a) Cons. Pedro Salomão José
Kassab – Presidente da CEB Deliberação
Plenária O Conselho Estadual de Educação
aprova, por unanimidade, a presente indicação.
A Conselheira Amarílis Simões
Serra Sério votou favoravelmente, com restrições,
nos termos de sua Declaração de voto,
subscrita pela Conselheira Leila Rentroia Lannone.Sala
“Carlos Pasquale”, em 09 de novembro de
2005.Marcos Antonio Monteiro – Presidente
Declaração
de Voto
Entendo que o segundo parágrafo
do item 2.2 da indicação aprovada por
este Conselho em 09/11/2005, referente à ampliação
do ensino fundamental para nove anos, aqui reproduzido
– “poderão as escolas ou sistemas
de ensino estabelecerem normas que permitam a matrícula
com seis anos incompletos.”
– é ilegal, pelas
razões apresentadas a seguir:
- O inciso IV do art. 208 da Constituição
Federal determina que o dever do Estado com a educação
será efetivado mediante garantia de atendimento
em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade:
- A Lei 11.114, de 16 de maio de
2005, que alterou artigos da lei 9.394/1996, com
o objetivo de tornar obrigatório o início
do ensino fundamental aos seis anos de idade da
seguinte forma:
2.1. “Art. 6º É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula
dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino
fundamental”.
2.2. “Art. 32 o ensino fundamental,
com duração mínima de oito anos,
obrigatório e gratuito na escola pública
a partir dos seis anos, terá por objetivo a
formação básica do cidadão
mediante.”
2.3. “Art. 87.................................
§ 3º ...........................................
1 – matricular todos os educandos
a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental,
atendidas as seguintes condições no
âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena observância das
condições de oferta fixadas por esta
Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida
de escolarização de pelo menos 95% (noventa
e cinco por cento) da faixa etária de sete
e catorze anos, no caso das redes escolares públicas;
e
c) não redução
média de recursos por aluno do ensino fundamental
na respectiva rede pública, resultante da incorporação
dos alunos de seis anos de idade;”.
3. O Parecer CNE/CBE nº 06/2005,
define em suas conclusões que os sistemas de
ensino deverão fixar as condições
para a matrícula de crianças de 6 (seis)
anos, no Ensino Fundamental, quanto à idade
cronológica: que tenham 6 (seis) anos completos
ou que venham a completar seis anos no início
do ano letivo.
Portanto, pela análise da
legislação, não pode o Conselho
Estadual de Educação de São Paulo
admitir que, as escolas e sistemas de ensino estabeleçam
normas que permitam o ingresso no 1º ano do ensino
fundamental, de crianças com menos de seis
anos.

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