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PROCESSO CEE Nº 925/98 – Ap. Proc.CEE nº 466/05 – Reautuado em 26/8/05

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação EMENTA ORIGINAL Duração do ensino fundamental – Ampliação do ensino obrigatório ASSUNTO: Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos RELATOR: Cons. Mauro de Salles AguiarINDICAÇÃO CEE Nº 52/2005 – CEB – Aprovada em 09-11-2005

CONSELHO PLENO

1. Relatório

A lei 11.114 de 16 de maio de 2005, estabeleceu como obrigação dos pais ou responsáveis a matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental. Contraditória e com uma precária redação, aprovou a antecipação da escolaridade obrigatória sem, contudo, instituir o ensino fundamental de nove anos. Na prática, essa lacuna da lei, em estados como São Paulo, significaria uma redução da escolaridade, na medida em que na grande maioria dos municípios já há uma universalização da educação infantil a partir dos seis anos. A nova legislação também não leva em consideração que o aumento da escolaridade básica obrigatória para nove anos – altamente desejável – deve ser analisado primeiramente no que se refere ao número de horas diárias que, em média, os estudantes passam na escola. Qual o sentido da obrigatoriedade de oferta de nove anos de escolaridade quando um número expressivo de municípios brasileiros, inclusive o município de São Paulo, não alcançou às cinco horas diárias de permanência na escola?

A rede pública estadual de São Paulo priorizou, corretamente a permanência na escola. Como conseqüência, um estudante de escola pública estadual que curse oito anos do ensino básico, com cinco horas diárias, terá, ao final de oito anos, oito mil horas de escolaridade (considerando duzentos dias letivos). Por outro lado, um estudante de um município com uma permanência na escola de quatro horas diárias, terá ao final de nove anos de escolaridade, uma escolaridade de sete mil e duzentas horas – 10% menor do que o estudante da escola pública estadual ou municipalizada paulista.

Entendemos como prioridade na operacionalização da lei no Estado de São Paulo: não desorganizar as redes estaduais e municipais que estão funcionando relativamente bem e, em muitos casos, muito bem. A extensão do ensino fundamental para nove anos, que na prática significa transformar o último ano da educação infantil no ano inicial da primeira fase do ensino fundamental, deverá ser gradativa, de forma a não provocar situações absurdas de termos, em 2006, crianças com seis anos, sete anos e sete anos e meio matriculadas em um “primeiro ano”. De qual “primeiro ano” estaríamos falando? Qual o conteúdo pedagógico desse “primeiro ano”, criado de maneira tão inconseqüente pelo legislador e sancionado de forma tão precipitada pelo executivo federal? Um outro grave problema a ser considerado é não perder a identidade pedagógica dessa etapa educacional – último ano da educação infantil (legislação anterior) ou ano inicial do ensino fundamental (nova legislação) – tanto em relação ao trabalho em sala de aula, quanto aos recursos humanos e instalações físicas. Uma dificuldade adicional é a divisão de recursos entre estados e municípios.

Devemos também tomar um especial cuidado em não agredir a Constituição Federal, inviabilizando parte considerável da rede de creche e pré-escola (públicas e privadas), se não se permitir que atendam às crianças de seis anos.

Constituição Federal “Artigo 208 – o dever do Estado com educação será efetivadomediante a garantia de:I - ...II - ...III - ...IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.” (gg nn)

2. Conclusão

Considerando que, a ampliação do ensino fundamental para nove anos é demanda de uma ampla maioria da comunidade de educadores no Brasil e em São Paulo e também uma realidade, há muitos anos implantada nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento, mais prósperos, como por exemplo, Coréia do Sul, Taiwan e Chile, mas com os cuidados e a responsabilidade de não prejudicar o trabalho realizado com os alunos dentro do espaço escolar pelos sistemas estadual e municipais no Estado de São Paulo, decidimos:

2.1 para as crianças que ingressarem no ensino fundamental com seis anos completos até ... 31-12-2005, será garantido, a partir de 2006, pelo menos nove anos de escolaridade. Para essas crianças, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do ensino fundamental para nove anos. Nesse caso, o ensino fundamental será organizado com cinco anos iniciais para crianças de 6 a 10 anos e, com quatro anos finais, para adolescentes de ... 11 a 14.

2.2 em 2006, terão direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental, crianças com seis anos completos ou a completar até 31 de dezembro de 2005. Poderão as escolas ou sistemas de ensino estabelecerem normas que permitam a matrícula com seis anos incompletos.

2.3 as crianças que ingressarem no ensino fundamental com sete anos em 2006, e a turma de ingressantes nos anos anteriores (independente da idade de ingresso), deverão cumprir os planos curriculares do ensino fundamental de oito anos, sendo essa determinação parte integrante do período de transição, evitando-se a situação pedagógica altamente desaconselhável de alunos no 1º ano do ensino fundamental com diferenças de idade de até um ano e meio.

2.4 o 1º ano do ensino fundamental deverá manter sua identidade pedagógica e de instalações, muito mais próxima dos dois últimos anos da educação infantil do que dos quatro anos restantes da primeira fase do ensino fundamental. As atuais escolas de educação infantil poderão oferecer os serviços educacionais do 1º ano do ensino fundamental, se necessário, em parceria com escolas que mantenham o ensino fundamental. A partir de 2007, as escolas que ministram o ensino fundamental matricularão no 2º ano, alunos que comprovem ter cursado o 1º ano do ensino fundamental. Durante o ano de 2006, o Conselho Estadual de Educação, as escolas e os sistemas de ensino deverão promover estudos, debates e entendimentos para adequação dos respectivos projetos pedagógicos, garantindo a matrícula aos seis anos e o ensino fundamental de nove anos. A partir de 2006 (para as crianças que ingressarem no ensino fundamental com 6 anos completos ou a completar):

(segue)

Ensino Fundamental de 9 anos Correspondência Idade/Ano/Série Ensino Fundamental de 8 Séries
1º ANO 2º ANO 3º ANO4º ANO5º ANO 6 ANOS 7 ANOS 8 ANOS 9 ANOS 10 ANOS 1ª SÉRIE 2ª SÉRIE 3ª SÉRIE 4ª SÉRIE
Segunda Fase
do Ensino
Fundamental
de 9 Anos
(Composta de 4 anos)
6ªANO 11 ANOS 5ª SÉRIE
7ª ANO 12 ANOS 6ª SÉRIE
8ª ANO 13 ANOS 7ª SÉRIE
9ª ANO 14 ANOS 8ª SÉRIE
Primeira Fase do
Ensino Fundamental
+ Segunda Fase do
Ensino Fundamental
= 9 Anos de Escolaridade

São Paulo, 28 de setembro de 2005.
a) Cons. Mauro de Salles Aguiar – Relator

3. Conclusão

A Câmara de Educação Básica adota, como sua indicação, o Voto do Relator. Presentes os conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Custódio Filipe de Jesus Pereira, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, Mariléa Nunes Vianna, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomão, José Kassab e Wander Soares.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 28 de setembro de 2005.

a) Cons. Pedro Salomão José Kassab – Presidente da CEB Deliberação Plenária O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente indicação.

A Conselheira Amarílis Simões Serra Sério votou favoravelmente, com restrições, nos termos de sua Declaração de voto, subscrita pela Conselheira Leila Rentroia Lannone.Sala “Carlos Pasquale”, em 09 de novembro de 2005.Marcos Antonio Monteiro – Presidente

Declaração de Voto

Entendo que o segundo parágrafo do item 2.2 da indicação aprovada por este Conselho em 09/11/2005, referente à ampliação do ensino fundamental para nove anos, aqui reproduzido – “poderão as escolas ou sistemas de ensino estabelecerem normas que permitam a matrícula com seis anos incompletos.”

– é ilegal, pelas razões apresentadas a seguir:

  1. O inciso IV do art. 208 da Constituição Federal determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade:

  2. A Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou artigos da lei 9.394/1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade da seguinte forma:

2.1. “Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”.

2.2. “Art. 32 o ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante.”

2.3. “Art. 87.................................

§ 3º ...........................................

1 – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:

a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;

b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete e catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e

c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;”.

3. O Parecer CNE/CBE nº 06/2005, define em suas conclusões que os sistemas de ensino deverão fixar as condições para a matrícula de crianças de 6 (seis) anos, no Ensino Fundamental, quanto à idade cronológica: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.

Portanto, pela análise da legislação, não pode o Conselho Estadual de Educação de São Paulo admitir que, as escolas e sistemas de ensino estabeleçam normas que permitam o ingresso no 1º ano do ensino fundamental, de crianças com menos de seis anos.

 

 
 
 
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