O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O ensino da língua espanhola,
de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa
para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos
plenos do ensino médio.
§ 1o O processo de implantação deverá
estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da
implantação desta Lei.
§ 2o É facultada a inclusão da língua
espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental
de 5a a 8a séries.
Art. 2o A oferta da língua espanhola
pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no horário
regular de aula dos alunos.
Art. 3o Os sistemas públicos de ensino
implantarão Centros de Ensino de Língua Estrangeira,
cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta
de língua espanhola.
Art. 4o A rede privada poderá tornar
disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias
que incluam desde aulas convencionais no horário normal
dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos
de Língua Moderna.
Art. 5o Os Conselhos Estaduais de
Educação e do Distrito Federal emitirão as normas necessárias
à execução desta Lei, de acordo com as condições e peculiaridades
de cada unidade federada.
Art. 6o A União, no âmbito da política
nacional de educação, estimulará e apoiará os sistemas
estaduais e do Distrito Federal na execução desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.