"Art.
6o. É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos
de idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30.
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.......................................................................................
II – (VETADO)"
"Art.
32o. O ensino fundamental,
com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito
na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo
a formação básica do cidadão mediante:
................................................................................"
(NR)
"Art. 87.
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.........................................................................................
§ 3o
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I
– matricular todos os educandos a partir dos seis anos
de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes
condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a) plena
observância das condições de oferta fixadas por esta
Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento
de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa
e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze
anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução
média de recursos por aluno do ensino fundamental na
respectiva rede pública, resultante da incorporação
dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................."
(NR)